CNH Bloqueada o Que Fazer

CNH Bloqueada o Que Fazer

Quando buscamos por profissionais para nos ajudar a resolver problemas com a nossa documentação, nos devolvendo o direito de dirigir de forma legal e com a CNH bloqueada o que fazer para torná-la apta perante a lei e as normas regulamentadoras, ter opções de empresas idôneas e que tendem a aplicar diversos métodos e procedimentos para que, sempre dentro da lei, os motoristas possam contar com maneiras de anular tais penalidades quando aplicadas de forma incorretas.

Sendo assim, a Recorra Aqui traz diversas formas e procedimentos para quem está com a CNH bloqueada o que fazer para que a sua punição seja reavaliada com maiores chances de serem canceladas e suspensão das mesmas, de forma legal seguindo as exigências descritas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação, proporcionando assim, os melhores e mais qualificados resultados para os motoristas que buscam por um método eficaz e acima de tudo honesto para quem está com a CNH bloqueada o que fazer de forma rápida e de custo x benefício acessível.

CNH bloqueada o que fazer para ter o direito de dirigir novamente?

Se você hoje encontra-se com a CNH bloqueada o que fazer para ter o seu direito de dirigir novamente, de forma rápida e de custo x benefício acessível é buscar por profissionais que, além de capacitados e conhecedores de tais procedimentos, estejam sempre atualizados com os artigos e normas que envolvem tais leis, para assim trazer sempre a garantia de resultados positivos para os motoristas que buscam contar com profissionais.

A Recorra Aqui como uma empresa que sabe como proceder com casos de CNH bloqueada o que fazer para trazer novas soluções para você, ganhar destaque quando o assunto é métodos e conhecimentos de defesa especializadas para os casos de motoristas que, por diferentes motivos e situações que tendem a trazer.  

Para quem está com a CNH bloqueada o que fazer para recorrer de tais penalidades?

Buscando sempre auxiliar os motoristas que buscam por socorro para escapar de tais penalidades que são o pagamento de multas, a pontuação na Carteira Nacional de Habilitação -  CNH bloqueada o que fazer com a suspensão e até a cassação do documento, a empresa Recorra Aqui garante manter-se sempre por dentro das normas e regras das leis de trânsito e suas brechas, para assim garantir o melhor resultado para seus clientes e parceiros que contam com profissionais que usam de termos e métodos legais para o cancelamento de tais cobranças e punições.

Antes de qualquer coisa, é importante destacar que há diferenças entre os casos de CNH cassada, CNH suspensa e CNH bloqueada o que fazer é o mesmo em qualquer uma destas três situações: apresentar uma defesa prévia junto ao órgão competente de sua cidade.

A justiça prevê apresentação deste recurso dentro de até 30 dias a contar da data que o condutor recebeu a notificação. Quando você contrata os serviços da Recorra Aqui, suas chances de reverter tal decisão aumentam de maneira expressiva, uma vez que somos uma assessoria técnica especializada em legislação de trânsito que se baseia em brechas das leis e falhas nos órgãos, a fim de elaborar um pedido bem fundamentado para CNH bloqueada o que fazer.

Os casos de suspensão da CNH implicam no interrompimento temporário do direito de dirigir e estão previstos no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, como veremos a seguir:

“A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

(Redação do caput dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; (Inciso I incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)”

O inciso I do artigo 261 do CTB evidencia um dos casos mais comuns para suspensão que é quando o condutor acumula, dentro de até 12 meses a pontuação máxima permitida, que é de 20 pontos. Esse acúmulo pode se dar a partir de pequenas infrações, portanto, não pense que somente infrações gravíssimas levam a sua carteira. Cometer pequenas infrações de forma reincidente também poderá tirar sua CNH, ainda que temporariamente.

“II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Inciso II incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação do § 1º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Inciso I incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Inciso II incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)”

Ou seja, o primeiro parágrafo do inciso II do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro demonstra que os prazos de suspensão poderão variar de acordo com gravidade da autuação cometida. Infrações mais graves resultam em um tempo maior de suspensão, enquanto as mais leves possuem um tempo menor.

“§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.”

Após o prazo de suspensão em decurso e caso o condutor não seja flagrado dirigindo qualquer veículo dentro do período e tenha realizado os procedimentos legais, a CNH dele será devolvida.

“§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente. (§ 3º incluído pela Lei nº 12.547, de 2011)

§ 4º (VETADO). (§ 4º incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação do § 5º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)”

Ou seja, os motoristas que estiverem perto de terem a CNH bloqueada o que fazer nestes casos, dependem de seus veículos para trabalhar e se enquadram nas categorias especificadas acima poderão realizar cursos de reciclagem, com o objetivo de impedir a suspensão de sua habilitação.

“§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (§ 6º incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. (Redação do § 7º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (§ 8º incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. (§ 9º incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa. (§ 10 incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (§ 11 incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)”

Já a cassação da habilitação é a penalidade mais rígida que existe dentro do Código de Trânsito Brasileiro. Se consumada, o motorista perde sua CNH definitivamente e não poderá conduzir qualquer veículo por um período de, no mínimo, 2 anos.

Ainda assim, mesmo passado o prazo, o motorista terá que se submeter a todos os procedimentos legais e técnicos, além dos exames teóricos, práticos, médicos, toxicológicos e psicológicos, tirando uma carteira nova, pois a nova nunca mais volta a ter validade. Isso fica explícito no artigo 263 do CTB, veja:

“A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.”

Por fim, vamos falar sobre CNH bloqueada o que fazer nestes casos. Antes, é preciso deixar explícito que a CNH bloqueada se difere das duas situações já descritas acima. Ela aparecerá com status “bloqueada” nos órgãos legais quando você estiver em processo de suspensão e cassação.

É justamente neste momento que você deverá entrar em contato com a Recorra Aqui e verificar CNH bloqueada o que fazer. Nós poderemos auxiliá-lo por meio da elaboração do recurso que é respaldado pela lei, que consiste na tentativa de reverter o pedido de cassação e/ou suspensão da carteira de habilitação em prol do condutor.

Como temos especialização em CNH bloqueada o que fazer nesses casos, suas chances de continuar com seu direito de dirigir garantindo perante a lei são grandes. Entre em contato conosco para obter maiores informações sobre este serviço!

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